(Des)vantagens da nova lei do divórcio
O que diz a proposta de lei:
1 - O Divórcio por Mútuo Consentimento já não necessita de tentativa de conciliação. No entanto, se não chegarem a acordo sobre todos os «acordos complementares», o divórcio tem de ser apresentado no tribunal, para que seja o juiz a tomar essas decisões;
2 - Elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da UE, «o clássico divórcio-sanção». As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheios ao processo de divórcio (podendo ser alvo de um outro);
3 - Considera-se a violência doméstica como motivo para requerer o divórcio, não sendo nessa situação necessário esperar pelo período de 1 ano de ruptura de facto;
4 - O cônjuge que não atingir acordo com o outro terá de optar pelo «divócio ruptura», por «causas objectivas», designadamente a separação de facto, por um período de mais de um ano (e não de 3, como exigia a anterior lei);
5 - Em caso de divórcio por «causas objectivas», a partilha far-se-á como estando casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido outro. Diz a proposta que se pretende assim «evitar que o divórcio se torne um meio de adquirir bens»;
6 - No entanto, o cônjuge que «contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar, adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha»;
7 - Quanto aos alimentos entre cônjuges, «afirma-se o princípio de que cada ex-conjuge deve prover à sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário». Mais ainda, diz-se claramente que «o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida que gozou enquanto esteve casado»;
8 - Havendo filhos, assume-se o conceito de responsabilidades parentais como referência central, abandonando-se a «designação desajustada de «poder paternal»;
9 - Considera-se, pela primeira vez, o incumprimento das responsabilidades parentais como crime;
10 - Permite-se um «crédito de compensação» em situações «de desigualdade manifesta entre os contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e trabalho despendido no lar».
fonte:http://www.destak.pt/