Solicitar o Divórcio por Mútuo Consentimento

O processo de divórcio por mútuo consentimento é tratado nas Conservatórias do Registo Civil e pode ser pedido pelos cônjuges em qualquer altura, não sendo necessária a intervenção de um advogado.

 

Embora não seja obrigatório, há situações em que a constituição de advogado se pode mostrar aconselhável, nomeadamente para que a vontade das partes fique salvaguardada nos eventuais acordos escritos: exercício das responsabilidades parentais, prestação de alimentos ao cônjuge, destino e utilização da casa de morada de família e valores a atribuir aos bens comuns.

 

Após a obtenção dos documentos necessários, os interessados podem dirigir-se à conservatória para marcar a conferência do divórcio. Salvaguarde-se que a marcação depende sempre da disponibilidade de agenda da conservatória escolhida.

 

O divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido através da declaração verbal, que a conservatória resumirá num auto, ou apresentando um requerimento escrito, assinado pelos cônjuges ou pelos seus procuradores. Também é possível enviar o requerimento escrito pelo correio. Independentemente da forma, o pedido tem de ser acompanhado de:

  • Relação especificada dos bens comuns e indicação do valor atribuído ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens na conservatória, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo. Para saber as conservatórias que têm balcão de divórcio com partilha consultar o site do Instituto dos Registos e do Notariado
  • ;Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores, se existirem;Acordo sobre a prestação de alimentos, no caso de existir essa necessidade para um dos cônjuges;Certidão da convenção antenupcial (se tiver sido feita);
  • Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência onde verifica o preenchimento dos pressupostos legais do divórcio e os acordos apresentados, acautelando estes os interesses dos cônjuges ou dos filhos, e decreta, em seguida, o divórcio.

 

Quando os cônjuges apresentam um acordo sobre o exercício do poder paternal, o processo é enviado ao Ministério Público (MP), que se pronunciará sobre o mesmo no prazo de 30 dias. Caso o MP considere que o acordo não protege devidamente os interesses dos menores, os requerentes devem alterá-lo ou apresentar um novo acordo. Este novo acordo será submetido novamente à avaliação do MP.

 

Nas situações em que os requerentes não acatem as alterações indicadas pelo Ministério Público, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

fonte:http://www.portaldocidadao.pt/

publicado por adm às 22:33 | link do post | comentar