Sábado, 16.05.09

Estado empurra casais para divórcios amigáveis

Taxas de justiça pagas à cabeça encarecem acesso ao tribunal. Governo diz que valores são devolvidos no final.

 

Mais fácil, mas mais caro. A nova lei em vigor desde Dezembro facilitou o requerimento do divórcio, mas a entrada em vigor do novo regime de custas judiciais veio encarecer o processo. Além de passar a pagar-se uma taxa de 612 euros logo que se inicia o processo, desde 20 de Abril foi revogada uma norma que permitia ao juiz reduzir o valor da acção para efeitos de cálculo das custas.

"Quando se introduziu o conceito de divórcio sem culpa, o argumento era que não poderia haver coacção de um dos membros do casal sobre o outro. Agora é o Estado que faz coacção: se tiveres 612 euros para discutir, tudo bem; caso contrário, divorcia-te por mútuo acordo", brinca Maria Filomena Neto, responsável pelo Departamento de Família e Menores da sociedade de advogados JPAB.

Salientando concordar com o princípio geral de pagamento de custas, a advogada explica que em causa estão os valores praticados, que dificultam o acesso imediato ao tribunal. "Acho excessivo. Na prática, faz-se uma equiparação a uma acção de dívida. Dada a natureza dos direitos, considero que deveria haver um tratamento diferenciado, como havia anteriormente."

As contas não são fáceis de fazer, até porque o cálculo das custas judiciais varia consoante o desfecho da acção e o valor fixado pelo juiz. No caso da taxa de justiça, anteriormente havia dispensa, para acções de divórcio e menores. Agora, além dos 612 euros num divórcio, se um casal tiver filhos acrescem 61,2 euros para pedir a regulação da responsabilidade paternal. No caso das custas, a alteração pode resultar numa diferença de 514 euros.

Para haver dispensa do pagamento das custas judiciais, além do rendimento mensal são avaliados elementos como o valor da habitação própria e os rendimentos bancários. No site da segurança social é disponibilizado um simulador que permite avaliar caso a caso.

valores recuperados O Ministério da Justiça assegura que o saldo final é positivo, porque parte destes valores pode ser recuperada no final do processo. De acordo com o artigo 22 do Regulamento das Custas Processuais, "é convertido integralmente o montante pago a título de taxa de justiça para pagamento antecipado de encargos". Ou seja, o valor pago à cabeça é devolvido no final se o processo não tiver encargos. Numa resposta escrita ao pedido de esclarecimento sobre as mudanças, o Ministério da Justiça assegura que de facto é possível ficar "ficar praticamente isento".

Para Filomena Neto, esta recuperação posterior não retira a carga inicial de ter de se "adiantar dinheiro ao Estado". O objectivo é evidente: retirar processos dos tribunais e "empurrar as pessoas para o divórcio por mútuo consentimento".

Embora sem ter estudado as consequências do novo regime de custas em diferentes áreas de intervenção, António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, mostra-se preocupado com "o acesso ao direito, numa perspectiva geral". Além de considerar penalizadora a exigência de pagamentos à cabeça, quando anteriormente eram parcelares, critica a introdução de penalizações, em processos laborais, quando não se recorre primeiro à resolução alternativa de conflitos.

"Ninguém pode ser penalizado por não recorrer a um meio alternativo", considera António Martins. "Deixamos de ter o pagamento de um serviço ou uma taxa para passarmos a ter um imposto."

alternativas O princípio de apertar o crivo para tentar desentupir os tribunais pode parecer nobre, mas dois constitucionalistas ouvidos pelo i desconfiam da eficácia das medidas. "Acreditar que aumentando os constrangimentos no acesso à justiça se resolvem os problemas de celeridade é uma ideia infeliz", sustenta o constitucionalista Pedro Bacelar Vasconcelos.

Idêntica opinião tem João Bacelar Gouveia, que acentua ser difícil avaliar em que medida as tabelas de custas podem limitar o direito de acesso dos cidadãos. Para isso é preciso confirmar se o novo regime reflecte "o tipo de processos, a condição económica de quem os apresenta e perceber se existe ou não dupla tributação".

Embora a Constituição defina que ninguém pode ficar impossibilitado de recorrer à justiça por questões económicas, Bacelar Gouveia ressalva que o "conceito é indeterminado". 

Também Pedro Bacelar Vasconcelos diz que uma avaliação correcta de eventuais alterações nos níveis de acesso só pode ser feita considerando valores concretos, para pesar as diferenças.

dissuasão Quando o tema é o divórcio há contudo quem defenda que o agravamento de taxas e a limitação do acesso fazem todo o sentido. É essa a opinião de Maria Saldanha Ribeiro, mediadora familiar e psicóloga clínica.

"Os tribunais não são pacificadores", argumenta. "Porque o sistema judicial pressupõe uma dicotomia ? para haver um ganhador tem de haver um perdedor. A família deve resolver os problemas na família."

Idealmente, a advogada Filomena Neto concorda. Mas o que seria ideal raramente segue em linha paralela à realidade. Há casos que começam por mútuo consentimento e por divergências em partilhas ou regulação da responsabilidade parental e acabam nos tribunais. Tal como há histórias de violência e de recusa total de diálogo entre as duas partes envolvidas.

"Evidentemente que tudo tem duas faces. Em casos de abuso e violência doméstica, tem de haver capacidade para dar uma resposta diferenciada", afirma Maria Saldanha Ribeiro. "Mas também é verdade que os tribunais estão cheios de falsos casos de violência e essa verificação tem de ser feita com cuidado nos processos de divórcio."

fonte:http://www.ionline.pt/

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Domingo, 27.07.08

Divórcios custam até cinco mil euros

Os honorários dos advogados num processo de divórcio amigável, em que os cônjuges estão de mútuo consentimento e acordaram na partilha de bens e regulação do poder paternal quando há filhos em causa, podem ir de entre os 250 a 500 euros até aos 5000 euros, consoante o advogado ou o cliente. Um sócio de um dos grandes escritórios nacionais, que cobra cerca de 300 euros à hora, explicou ao CM que “os valores variam segundo o conteúdo e dificuldade do acordo”.

 

Se o casal chegar a acordo em praticamente tudo “chegam 30 minutos para pôr no papel”, conta o mesmo advogado, para quem um processo deste género ficaria, em teoria, por apenas 300 euros (150 euros por cônjuge pela meia hora). 
Caso contrário, podem ser necessários inúmeros encontros para negociar pormenores, em especial quando “há pessoas que mudam sempre de opinião” e a determinada altura introduzem no jogo “novas moedas de troca”, como, por exemplo, a regulação do poder paternal, quando esta já parecia resolvida. 
“Negociar é tempo e tempo é dinheiro”, conclui o advogado, não sem que acrescente que “quando uma coisa começa a correr mal é natural que todo o processo descambe”. Isto mesmo quando se trata de pessoas que estão de boa-fé. “Não é por acaso que o processo é amigável”, recorda.
A disparidade de valores é grande, seja entre concorrentes ou até no mesmo causídico, mas legal desde que a Ordem dos Advogados (OA) deixou de fixar uma tabela de preços mínimos, por imposição da Autoridade da Concorrência. 
Os únicos limites que a Ordem estabelece aos honorários (artigos 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto do Advogado) são os de que estes devem “atender à importância, tempo despendido e complexidade do caso”. 
Confrontado pelo CM, o actual bastonário, Marinho Pinto, recusou quaisquer declarações sobre este tema, invocando estar “limitado pelos estatutos”.
Se num divórcio amigável os preços variam segundo o advogado e tempo despendido, num processo litigioso disparam automaticamente. Neste caso, variam mais consoante a complexidade do caso e a convenção antenupcial (partilha total de bens, partilha de adquiridos e separação total de bens). 
Segundo apurou o CM, alguns advogados levam em conta o poder de compra dos envolvidos (clientes) no cálculo dos honorários a cobrar. 
UM ADVOGADO BASTA SE HOUVER MÚTUO ACORDO
Nos divórcios por mútuo consentimento, em que as partes tenham chegado a acordo em todos os aspectos, um só advogado chega para o casal. Já nos processos litigiosos cada cônjuge tem o seu representante.
O mesmo advogado que, sob anonimato, explicou ao CM a questão dos preços, sublinha que “muitos processos de divórcio terminam de modo diferente daquele que começaram”. Não raro, um divórcio amigável resulta em litígio, por desacordo num dos itens, ou um litigioso se resolve amigavelmente. O Direito de Família não é rentável para as grandes sociedades. Quando o cliente é importante, é frequente um advogado representá-lo ‘pro bono’ (sem cobrar), tendo em vista futuros (ou actuais) negócios mais rentáveis do que a vida particular do envolvido. 
UM EM CADA DOIS SEPARA-SE 
Em 2005 oficializaram-se 48 671 casamentos e 22 853 divórcios, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística. Estes números equivalem a quase um divórcio para cada dois casamentos. 
Dos divórcios consumados, a esmagadora maioria (93,5 por cento) foram de “mútuo consentimento”, com apenas 6,4 por cento de processos “litigiosos”. Destes 1453 casos litigiosos, 877 deveram-se a “violação culposa dos deveres conjugais” (como, por exemplo, adultério), 505 traduziram uma “separação de facto”, 70 resultaram da “ausência” de um cônjuge e um deveu-se a “alteração das faculdades mentais”.
No passado dia 30 de Janeiro, como o CM então noticiou, o Governo criou, em seis conservatórias do País, o balcão Divórcio com Partilha, retirando burocracia à dissolução do casamento e “reduzindo os custos em cerca de 40 por cento” nos cálculos do próprio Governo. A medida foi de imediato criticada pela Igreja Católica, que a classificou de cedência ao “facilitismo” e “à falta de valores”.
FORMAS DE COBRAR
HORA
Aparenta ser a pior forma para os clientes, a menos que se trate de grandes empresas. O advogado é que estabelece o valor horário, mas o cliente pode pedir uma estimativa de quantas horas levará o caso a ser resolvido. Se no final o cliente entender que estão a ser cobradas horas indevidas, pode recorrer à Ordem dos Advogados, que não raras vezes tem dado razão aos queixosos.
FASES
Também conhecido por ‘pagamento à peça’ ou fase processual. O advogado cobra uma quantia combinada por cada momento do processo: ‘x’ por um requerimento, ‘y’ pela ida a julgamento, ‘w’ pelas alegações e ‘z’ por um recurso.
AVENÇAS
Bom para os advogados em início de carreira, uma vez que garante um rendimento fixo, independentemente da quantidade de trabalho. Em contrapartida, a obrigatoriedade de estar disponível para o contratante um ‘x’ número de horas limita a iniciativa individual e progressão na carreira. Só empresas ou serviços públicos contratam advogados neste regime.

fonte:http://www.cmjornal.xl.pt/

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