Requerer o Divórcio por Via Litigiosa

De acordo com a lei, o divórcio litigioso pode ser requerido por um dos cônjuges se o outro violar os deveres conjugais de:

    Respeito - "Através de palavras ou actos que atinjam a honra do outro cônjuge, a sua reputação, a sua consideração social, o seu brio, o seu amor-próprio, a sua sensibilidade ou a sua susceptibilidade pessoal";Fidelidade - "Praticar adultério, incumprindo, pois, a obrigação de dedicação exclusiva e sincera ao outro";Coabitação - "Abandonando o domicílio conjugal";Cooperação - "Omitindo o cumprimento da obrigação de socorro e auxílio e de assumir as responsabilidades inerentes à vida da família";
  • Assistência - "Não cumprindo a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para o custeio dos encargos inerentes ao quotidiano familiar".

O divórcio litigioso pode igualmente ser requerido com base:

    Na separação de facto por três anos consecutivos;Na separação de facto por um ano, se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;Na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e que, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • Na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, o processo de divórcio por via litigiosa obriga à representação por advogado. O divórcio litigioso é pedido no Tribunal de Família ou, caso não exista, no Tribunal de Comarca da residência daquele que instaura a acção, através de um requerimento (petição inicial), no qual se narram os factos que apontam para a necessidade de dissolução do casamento, sendo que desde logo podem ser apresentados os meios de prova. A petição deve ser acompanhada das certidões dos assentos de registo de casamento e de nascimento dos filhos comuns.

 

Recebida a petição inicial, o juiz marca data para uma tentativa de conciliação dos cônjuges, na qual pode acontecer:

    A conciliação dos cônjuges (neste caso, o processo extingue-se);A conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento (o processo seguirá os termos deste);
  • A ausência de qualquer conciliação, prosseguindo o processo como litigioso - ainda assim, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos, à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família, durante a decorrer do processo.

Se o processo de divórcio prosseguir como litigioso, o cônjuge contra quem tenha sido instaurado o processo dispõe do prazo de 30 dias para apresentar a sua contestação escrita.

 

O divórcio por via litigiosa compreende uma audiência de discussão e julgamento, na qual se recolhem as provas indicadas, e termina na primeira instância com a sentença proferida pelo juiz. É sempre possível recorrer da decisão de divórcio até ao Supremo Tribunal de Justiça.

fonte:http://www.portaldocidadao.pt

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