Efeitos do Divórcio

  • Filhos Menores

Nos casos de divórcio, o exercício das responsabilidades parentais e a prestação alimentar aos filhos são regulados pelo acordo estabelecido entre os pais.

Mesmo no caso de divórcio por mútuo consentimento, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais é enviado ao Ministério Púbico junto do tribunal judicial de 1.ª Instância a que pertença a conservatória para que este se pronuncie sobre o acordo.

Se o Ministério Público considerar que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os interessados alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo. Se os requerentes não se conformarem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantiverem o propósito de se divorciaram o processo é enviado para o Tribunal.

Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir em harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem o mesmo não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, a terceira pessoa ou a estabelecimento de reeducação ou assistência.

  • Partilha dos Bens

 

Os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges aplicam-se a partir da data em que a acção é proposta. Já quando estes mesmos efeitos têm repercussão em terceiros, a sua aplicabilidade só tem lugar a partir da data do registo da sentença.

 

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

 

Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.

 

O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, tendo em consideração as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

  • Alteração do Nome

 

 

 

 

 

Se um dos elementos do casal tiver adoptado os apelidos do outro poderá conservá-los apesar do divórcio, desde que o ex-cônjuge dê o seu consentimento ou o tribunal o autorize, tendo em atenção os motivos invocados.

O consentimento do ex-cônjuge pode ser apresentado através de documento escrito e autenticado, por declaração verbal perante o funcionário do registo civil, mediante um documento notaria ou termo lavrado em juízo (ou tribunal)l. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode decorrer a par do processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.

  • Montante dos Alimentos

 

 

 

 

Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

fonte:http://www.portaldocidadao.pt/

publicado por adm às 22:38 | link do post | comentar